Legislação

Decreto 3.696, de 21/12/2000

Art.
Art. 4º

- O CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, terá a seguinte composição:

I - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;

II - o Secretário Nacional Antidrogas;

III - representantes dos seguintes Ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado:

a) um da Defesa;

Alínea com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.

Redação anterior: [a) um da Saúde;]

b) um da Educação;

c) um da Previdência e Assistência Social;

d) um das Relações Exteriores;

e) dois da Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita Federal e um do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

Alínea com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.

Redação anterior: [e) dois da Justiça, sendo um obrigatoriamente do órgão de execução das atividades previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto;]

f) dois da Justiça, sendo um do órgão de execução das atividades previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto; e

Alínea com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.

Redação anterior: [f) um da Fazenda; e]

g) dois da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Alínea com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.

Redação anterior: [g) um da Defesa.]

IV - um jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes e drogas afins, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça;

V - um médico psiquiatra de comprovada experiência e atuação na área de entorpecentes e drogas afins, indicado pela Associação Médica Brasileira;

VI - um representante da Agência Brasileira de Inteligência, indicado pelo Diretor-Geral da Agência; e

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.

Redação anterior: [VI - um representante do órgão de Inteligência do Governo Federal; e]

VII - um representante da Secretaria Nacional Antidrogas, indicado pelo Secretário Nacional Antidrogas.

Inc. VII com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.

Redação anterior: [VII - um representante do setor de prevenção da Secretaria Nacional Antidrogas.]

§ 1º - O Presidente do CONAD poderá convidar para compor o Conselho um representante dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes ou Antidrogas escolhido mediante processo de indicação e aprovação dos Presidentes destes Conselhos.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.

Redação anterior: [§ 1º - O Secretário Nacional Antidrogas substituirá o Presidente do CONAD em suas ausências e impedimentos.]

§ 2º - O Secretario Nacional Antidrogas substituirá o Presidente do CONAD em suas ausências e impedimentos.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.

Redação anterior: [§ 2º - Os membros referidos nos incisos III a VII serão designados pelo Presidente do CONAD para mandato de dois anos, permitida a recondução.]

§ 3º - Os membros, titulares e suplentes, referidos nos incisos III a VII e no § 1º serão designados pelo Presidente do CONAD para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.

Redação anterior: [§ 3º - Os membros do CONAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.]

§ 4º - Os membros do CONAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

§ 4º com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.

Redação anterior: [§ 4º - As eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos IV e V correrão à conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, e a dos demais membros, por conta dos órgãos que representam.]

§ 5º - As eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos IV e V e no § 1º correrão à conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, e a dos demais membros, por conta dos órgãos que representam.

§ 5º com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.

Redação anterior: [§ 5º - As atividades de Secretaria-Executiva do CONAD serão providas pela Secretaria Nacional Antidrogas.]

§ 6º - As atividades de Secretaria-Executiva do CONAD serão providas pela Secretaria Nacional Antidrogas.

§ 6º acrescentado pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.

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