Legislação
Decreto 3.696, de 21/12/2000
- O CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, terá a seguinte composição:
I - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;
II - o Secretário Nacional Antidrogas;
III - representantes dos seguintes Ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado:
a) um da Defesa;
Alínea com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.
Redação anterior: [a) um da Saúde;]
b) um da Educação;
c) um da Previdência e Assistência Social;
d) um das Relações Exteriores;
e) dois da Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita Federal e um do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
Alínea com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.
Redação anterior: [e) dois da Justiça, sendo um obrigatoriamente do órgão de execução das atividades previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto;]
f) dois da Justiça, sendo um do órgão de execução das atividades previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto; e
Alínea com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.
Redação anterior: [f) um da Fazenda; e]
g) dois da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Alínea com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.
Redação anterior: [g) um da Defesa.]
IV - um jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes e drogas afins, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça;
V - um médico psiquiatra de comprovada experiência e atuação na área de entorpecentes e drogas afins, indicado pela Associação Médica Brasileira;
VI - um representante da Agência Brasileira de Inteligência, indicado pelo Diretor-Geral da Agência; e
Inc. VI com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.
Redação anterior: [VI - um representante do órgão de Inteligência do Governo Federal; e]
VII - um representante da Secretaria Nacional Antidrogas, indicado pelo Secretário Nacional Antidrogas.
Inc. VII com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.
Redação anterior: [VII - um representante do setor de prevenção da Secretaria Nacional Antidrogas.]
§ 1º - O Presidente do CONAD poderá convidar para compor o Conselho um representante dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes ou Antidrogas escolhido mediante processo de indicação e aprovação dos Presidentes destes Conselhos.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.
Redação anterior: [§ 1º - O Secretário Nacional Antidrogas substituirá o Presidente do CONAD em suas ausências e impedimentos.]
§ 2º - O Secretario Nacional Antidrogas substituirá o Presidente do CONAD em suas ausências e impedimentos.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.
Redação anterior: [§ 2º - Os membros referidos nos incisos III a VII serão designados pelo Presidente do CONAD para mandato de dois anos, permitida a recondução.]
§ 3º - Os membros, titulares e suplentes, referidos nos incisos III a VII e no § 1º serão designados pelo Presidente do CONAD para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.
Redação anterior: [§ 3º - Os membros do CONAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.]
§ 4º - Os membros do CONAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
§ 4º com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.
Redação anterior: [§ 4º - As eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos IV e V correrão à conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, e a dos demais membros, por conta dos órgãos que representam.]
§ 5º - As eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos IV e V e no § 1º correrão à conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, e a dos demais membros, por conta dos órgãos que representam.
§ 5º com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.
Redação anterior: [§ 5º - As atividades de Secretaria-Executiva do CONAD serão providas pela Secretaria Nacional Antidrogas.]
§ 6º - As atividades de Secretaria-Executiva do CONAD serão providas pela Secretaria Nacional Antidrogas.
§ 6º acrescentado pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.
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