Legislação

Decreto 3.712, de 27/12/2000

Art.
Art. 2º

- No caso de opção pelo REFIS, formalizada no prazo estabelecido pela Lei 10.002/2000, a pessoa jurídica optante deverá adotar, para fins de determinação da parcela mensal, nos primeiros seis meses do parcelamento, o dobro do percentual a que estiver sujeito, nos termos estabelecidos no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei 9.964/2000, ou, na hipótese de opção pelo parcelamento alternativo ao REFIS, pagar, nos primeiros seis meses, duas parcelas a cada mês.

§ 1º - Na hipótese de opções formalizadas no prazo referido no caput, os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 12/02/2001, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.

§ 2º - Relativamente às opções apresentadas no prazo referido no caput, até 30/11/2000, na hipótese de pessoa jurídica que não houver efetuado, até a data da opção, total ou parcialmente, o pagamento dos valores estabelecidos no art. 3º da Medida Provisória 2.061, de 29/09/2000, a opção somente será admitida caso a optante adote a forma de pagamento estabelecida no caput, independetemente do valor anteriormente pago.

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