Legislação

Decreto 3.855, de 03/07/2001

Art. 21

Capítulo IX - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 21

- Fica sujeita às penalidades previstas neste Capítulo a empresa armazenadora que deixar de:

I - observar as determinações constantes deste Decreto e demais normas complementares, relativas à prestação de serviços de armazenagem de produtos agropecuários, baixadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

II - dispor dos documentos comprobatórios de registro ou de certificação para a prestação de serviços de armazenagem, regularizados e atualizados;

III - fornecer as informações previstas no art. 9º deste Decreto;

IV - atender às exigências e respeitar os prazos estabelecidos pelas autoridades competentes;

V - formalizar o contrato de depósito;

VI - cumprir com suas responsabilidades perante o depositante;

VII - indenizar o depositante na forma e nos prazos estabelecidos;

VIII - oferecer as garantias de que trata o art. 8º deste Decreto;

IX - obter a prévia autorização do depositante para a comercialização de produto sob sua guarda;

X - manter registros adequados relativos à comercialização dos produtos de propriedade de terceiros;

XI - permitir o livre acesso:

a) do depositante ou de seu representante à unidade armazenadora e aos documentos relativos aos produtos de sua propriedade;

b) de técnicos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou seus conveniados, nas condições especificadas neste Decreto; e

XII - cumprir penalidade imposta.

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