Legislação
Decreto 3.855, de 03/07/2001
Capítulo IX - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 21- Fica sujeita às penalidades previstas neste Capítulo a empresa armazenadora que deixar de:
I - observar as determinações constantes deste Decreto e demais normas complementares, relativas à prestação de serviços de armazenagem de produtos agropecuários, baixadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
II - dispor dos documentos comprobatórios de registro ou de certificação para a prestação de serviços de armazenagem, regularizados e atualizados;
III - fornecer as informações previstas no art. 9º deste Decreto;
IV - atender às exigências e respeitar os prazos estabelecidos pelas autoridades competentes;
V - formalizar o contrato de depósito;
VI - cumprir com suas responsabilidades perante o depositante;
VII - indenizar o depositante na forma e nos prazos estabelecidos;
VIII - oferecer as garantias de que trata o art. 8º deste Decreto;
IX - obter a prévia autorização do depositante para a comercialização de produto sob sua guarda;
X - manter registros adequados relativos à comercialização dos produtos de propriedade de terceiros;
XI - permitir o livre acesso:
a) do depositante ou de seu representante à unidade armazenadora e aos documentos relativos aos produtos de sua propriedade;
b) de técnicos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou seus conveniados, nas condições especificadas neste Decreto; e
XII - cumprir penalidade imposta.
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