Legislação

Decreto 3.855, de 03/07/2001
(D.O. 04/07/2001)

Art. 21

- Fica sujeita às penalidades previstas neste Capítulo a empresa armazenadora que deixar de:

I - observar as determinações constantes deste Decreto e demais normas complementares, relativas à prestação de serviços de armazenagem de produtos agropecuários, baixadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

II - dispor dos documentos comprobatórios de registro ou de certificação para a prestação de serviços de armazenagem, regularizados e atualizados;

III - fornecer as informações previstas no art. 9º deste Decreto;

IV - atender às exigências e respeitar os prazos estabelecidos pelas autoridades competentes;

V - formalizar o contrato de depósito;

VI - cumprir com suas responsabilidades perante o depositante;

VII - indenizar o depositante na forma e nos prazos estabelecidos;

VIII - oferecer as garantias de que trata o art. 8º deste Decreto;

IX - obter a prévia autorização do depositante para a comercialização de produto sob sua guarda;

X - manter registros adequados relativos à comercialização dos produtos de propriedade de terceiros;

XI - permitir o livre acesso:

a) do depositante ou de seu representante à unidade armazenadora e aos documentos relativos aos produtos de sua propriedade;

b) de técnicos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou seus conveniados, nas condições especificadas neste Decreto; e

XII - cumprir penalidade imposta.


Art. 22

- A infringência às disposições contidas na Lei 9.973/2000, neste Decreto e demais atos normativos dele decorrentes sujeita o infrator, sem prejuízo da responsabilização civil, fiscal e penal cabível, à aplicação das seguintes sanções:

I - suspensão temporária da certificação; e

II - exclusão do sistema de certificação.


Art. 23

- A suspensão do sistema de certificação impede o depositário de operar nas circunstâncias em que esta é exigida e será aplicada nos seguintes casos:

I - descumprimento das exigências estabelecidas em ato de verificação;

II - utilizar instalações ou procedimentos operacionais inadequados e equipamentos não compatíveis com a atividade, insuficientes ou sem a devida manutenção, nos termos definidos pelo sistema de certificação; e

III - registro de certificação vencido.

Parágrafo único - No ato da suspensão da certificação, deverão ser estabelecidas as exigências e o prazo para o seu cumprimento.


Art. 24

- A exclusão do sistema de certificação implica cancelamento da certificação recebida, o que impede o depositário de operar nas condições em que ela é exigida, sendo aplicada nos seguintes casos:

I - quando houver reincidência de infração já punida com suspensão do sistema de certificação;

II - quando ficar comprovado dolo, inidoneidade ou má fé; e

III - quando não forem cumpridas ou sanadas as exigências relativas às irregularidades comprovadas e notificadas no momento da suspensão da certificação.

Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo mínimo de um e máximo de cinco anos para a pena de exclusão prevista no caput deste artigo.


Art. 25

- Nos casos de suspensão e de exclusão do sistema de certificação, ficam mantidas as responsabilidades do depositário sobre os estoques de terceiros em seus armazéns, até sua retirada pelos respectivos depositantes.


Art. 26

- Caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou seus conveniados, mediante abertura de processo administrativo:

I - a apuração imediata de fatos ou denúncias de seu conhecimento;

II - a citação dos infratores;

III - a aplicação e comunicação das penalidades aos infratores; e

IV - o registro das irregularidades no Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de Produtos Agrícolas, depois de encerrado o respectivo processo apuratório.


Art. 27

- O infrator poderá apresentar defesa por escrito, no prazo de quinze dias contados da data da citação, ao órgão federal local, representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou seus conveniados, os quais terão trinta dias contados da data do recebimento da defesa, ou outro prazo legalmente estabelecido, para proceder ao julgamento do caso.


Art. 28

- Após o julgamento, o órgão competente notificará o infrator, o qual, no caso de decisão condenatória, terá o direito de recorrer ao órgão central do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no prazo de quinze dias contados da data de recebimento da referida notificação.

§ 1º - O Ministério da Agricultura e do Abastecimento definirá o órgão de sua estrutura responsável pela apreciação e julgamento dos recursos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - A decisão final terá que ser tomada no prazo de sessenta dias e será comunicada ao infrator, por escrito.


Art. 29

- Os atos de suspensão temporária ou exclusão do sistema de certificação serão publicados no Diário Oficial da União.


Art. 30

- Em caso de recusa do infrator, ou de seu mandatário ou preposto, em assinar os documentos lavrados pela autoridade competente, o fato será consignado nos autos e termos apropriados, sendo eles remetidos ao autuado por via postal, com aviso de recebimento ou outro meio equivalente.


Art. 31

- Quando o infrator, ou seu mandatário ou preposto, não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixada nas dependências do órgão fiscalizador, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.