Legislação
Decreto 3.855, de 03/07/2001
Capítulo IX - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 22- A infringência às disposições contidas na Lei 9.973/2000, neste Decreto e demais atos normativos dele decorrentes sujeita o infrator, sem prejuízo da responsabilização civil, fiscal e penal cabível, à aplicação das seguintes sanções:
I - suspensão temporária da certificação; e
II - exclusão do sistema de certificação.
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