Legislação

Decreto 3.855, de 03/07/2001

Art. 30

Capítulo IX - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 30

- Em caso de recusa do infrator, ou de seu mandatário ou preposto, em assinar os documentos lavrados pela autoridade competente, o fato será consignado nos autos e termos apropriados, sendo eles remetidos ao autuado por via postal, com aviso de recebimento ou outro meio equivalente.

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