Legislação
Decreto 3.855, de 03/07/2001
Capítulo IX - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 26- Caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou seus conveniados, mediante abertura de processo administrativo:
I - a apuração imediata de fatos ou denúncias de seu conhecimento;
II - a citação dos infratores;
III - a aplicação e comunicação das penalidades aos infratores; e
IV - o registro das irregularidades no Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de Produtos Agrícolas, depois de encerrado o respectivo processo apuratório.
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