Legislação
Decreto 3.855, de 03/07/2001
Art. 31
Capítulo IX - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 31- Quando o infrator, ou seu mandatário ou preposto, não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixada nas dependências do órgão fiscalizador, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.
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