Legislação

Decreto 3.890, de 17/08/2001

Art.
Art. 4º

- As despesas a seguir indicadas permanecem regidas e suportadas, de 01/05/1997 até o decurso do prazo constante do art. 2º, nos termos do inciso II do art. 13 da Lei 4.452/1964, e suas normas regulamentares:

I - custos de transporte relacionados com o abastecimento de álcool combustível e despesas conexas;

II - custos relativos à diferença de preços de álcool para fins combustíveis;

III - custos operacionais, inclusive perdas e armazenagem, custos de imobilização financeira de estoques, e custos de administração em valor equivalente a dois por cento do preço de álcool combustível adquirido pela PETROBRÁS, consoante autorização concedida pelo CIMA, pela ANP e pelo Departamento Nacional de Combustíveis;

IV - custos incorridos com subsídios ao preço de álcool destinado à indústria alcoolquímica; e

V - custos incorridos com programas de produção e uso de álcool etílico combustível, aprovados pelo CIMA, relativos à equalização de custos de produção de cana-de-açúcar, operações de compra e venda de álcool pela PETROBRÁS e operações de financiamento de estoques de álcool.

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