Legislação

Decreto 3.914, de 11/09/2001

Art.
Art. 5º

- O pagamento das contribuições sociais de que trata este Decreto fora dos prazos estabelecidos sujeita o infrator aos acréscimos previstos no art. 22 da Lei 8.036/1990, e nos §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei Complementar 110/2001.

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