Legislação

Decreto 3.944, de 28/09/2001

Art.
Art. 2º

- As ligas constituídas para organizar, promover e regulamentar competições nacionais ou regionais envolvendo atletas profissionais somente integrarão o Sistema Nacional de Desporto se seus estatutos:

I - incluírem as exigências constantes do art. 23 da Lei 9.615/1998, bem como observarem os requisitos mínimos e obrigações dos filiados constantes do art. 3º deste Decreto;

II - respeitarem o limite de valoração de votos fixado pelo parágrafo único do art. 22 da Lei 9.615/1998;

III - assegurarem o princípio de acesso e descenso, observado o disposto no art. 89 da Lei 9.615/1998;

IV - exigirem que seus filiados, independentemente de serem pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, elaborem e publiquem as demonstrações contábeis e balanços patrimoniais, de cada exercício, devidamente auditados por auditoria independente.

Parágrafo único - Os estatutos das ligas poderão prever a inelegibilidade de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas de livre nomeação, em caso de inadimplemento das obrigações previdenciárias ou trabalhistas.

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