Legislação

Decreto 3.945, de 28/09/2001

Art. 12
Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 4.946, de 31/12/2003).

Redação anterior: [Art. 12 - A atividade de coleta de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado, que contribua para o avanço do conhecimento e que não esteja associada à bioprospecção, quando envolver a participação de pessoa jurídica estrangeira, será autorizada pelo CNPq, observadas as determinações da Medida Provisória 2.186- 16/2001, e a legislação vigente.
Parágrafo único - A autorização prevista no caput deste artigo observará as normas técnicas definidas pelo Conselho de Gestão, o qual exercerá supervisão dessas atividades.]

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