Legislação

Decreto 3.945, de 28/09/2001

Art.
Art. 4º

- O Plenário do Conselho de Gestão reunir-se-á com a presença de, no mínimo, dez Conselheiros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos votos dos Conselheiros presentes.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 5.439, de 03/05/2005.

Parágrafo único - Cabe ao Presidente do Conselho de Gestão o voto de desempate.

Redação anterior: [Art. 4º - As deliberações do Conselho de Gestão serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.]

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