Legislação

Decreto 3.945, de 28/09/2001

Art. 9º-B
Art. 9º-B

- A autorização especial de que trata o art. 11, inc. IV, alínea [d], da Medida Provisória 2.186- 16/2001, não se aplica a atividades com potencial de uso econômico, como a bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico.

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.159, de 17/07/2007.

Redação anterior (do Decreto 4.946, de 31/12/2003): [Art. 9º-B - As autorizações especiais de que trata o art. 11, IV, alíneas [c] e [d], da Medida Provisória 2.186- 16/2001, não se aplicam às atividades de acesso ao patrimônio genético com potencial de uso econômico, como a bioprospecção ou o desenvolvimento tecnológico, ressalvado o disposto no art. 9-A deste Decreto.]

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