Legislação

Decreto 3.945, de 28/09/2001

Art. 9º-D
Art. 9º-D

- Poderá obter a autorização especial de que trata o art. 11, inc. IV, alínea [c], da Medida Provisória 2.186- 16/2001, para a finalidade de bioprospecção, a instituição interessada em realizar acesso ou a remessa de componente do patrimônio genético que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão:

Artigo acrescentado pelo Decreto 6.159, de 17/07/2007.

I - comprovação de que a instituição:

a) constituiu-se sob as leis brasileiras; e

b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;

II - qualificação técnica para o desempenho das atividades de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético;

III - estrutura disponível para o manuseio de amostras de componentes do patrimônio genético;

IV - portfólio dos projetos que envolvam acesso e remessa de componentes do patrimônio genético desenvolvidos pela instituição e a indicação do destino das amostras de componentes do patrimônio genético, quando houver previsão;

V - indicação da equipe técnica e da infra-estrutura disponível para gerenciar os Termos de Transferência de Material, nos casos de remessa; e

VI - indicação da instituição credenciada como fiel depositária prevista para receber as subamostras de componentes do patrimônio genético a serem acessadas.

§ 1º - O portfólio a que se refere o inciso IV do caput deverá trazer os projetos resumidos, com os seguintes requisitos mínimos:

I - objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino da amostra a ser acessada, quando já houver previsão de remessa;

II - área de abrangência ou localização das atividades de campo;

III - período previsto para as atividades de coleta;

IV - indicação das fontes de recursos, estimativa dos respectivos montantes, no caso de recursos financeiros, e das responsabilidades e direitos de cada parte; e

V - identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.

§ 2º - As anuências prévias a que se refere o art. 16, § 11, da Medida Provisória 2.186- 16/2001, e os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios correspondentes deverão ser encaminhadas ao Conselho de Gestão antes ou por ocasião das expedições de coleta a serem efetuadas durante o período de vigência da autorização especial, sob pena de seu cancelamento.

§ 3º - O descumprimento do disposto no § 2º acarretará a exclusão do projeto correspondente do portfólio abrangido pela autorização especial para a bioprospecção.

§ 4º - A exigência da apresentação de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios pode ser postergada pelo Conselho de Gestão, desde que o interessado declare não existir perspectiva de uso comercial e o Termo de Anuência Prévia preveja momento diverso para a formalização do contrato.

§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, a formalização do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios sempre deverá anteceder o início do desenvolvimento tecnológico ou o depósito do pedido de patentes.

§ 6º - Na hipótese prevista no § 4º, em caso de remessa de componente do patrimônio genético ao exterior, deverá ser firmado Termo de Transferência de Material contendo compromisso expresso da instituição destinatária de não ceder a terceiros o componente do patrimônio genético, iniciar atividade de desenvolvimento tecnológico ou depositar pedido de patente, sem a prévia assinatura do contrato e correspondente autorização do Conselho de Gestão, quando for o caso.

§ 7º - A instituição detentora da autorização especial de que trata este artigo só poderá iniciar a atividade de bioprospecção de projetos cujas anuências prévias tenham sido aprovadas pelo Conselho de Gestão.

§ 8º - A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória 2.186- 16/2001, relatórios cuja periodicidade será fixada na autorização, não podendo exceder o prazo de doze meses.

§ 9º - O relatório a que se refere o § 8º deverá conter, no mínimo:

I - informações sobre o andamento dos projetos integrantes do portfólio;

II - indicação das áreas onde foram realizadas as coletas, por meio de coordenadas geográficas;

III - listagem quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos coletados em cada área;

IV - comprovação do depósito das subamostras em instituição credenciada como fiel depositária;

V - apresentação dos Termos de Transferência de Material, quando houver; e

VI - resultados preliminares.

§ 10 - A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo poderá, durante a vigência da autorização, inserir novos projetos no portfólio, desde que observe as condições estabelecidas neste artigo e, previamente ao início da nova atividade ou projeto, comunique a alteração realizada ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória 2.186- 16/2001.

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