Legislação
Decreto 3.945, de 28/09/2001
- Poderá obter a autorização especial de que trata o art. 11, inc. IV, alínea [c], da Medida Provisória 2.186- 16/2001, para a finalidade de bioprospecção, a instituição interessada em realizar acesso ou a remessa de componente do patrimônio genético que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão:
Artigo acrescentado pelo Decreto 6.159, de 17/07/2007.
I - comprovação de que a instituição:
a) constituiu-se sob as leis brasileiras; e
b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
II - qualificação técnica para o desempenho das atividades de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético;
III - estrutura disponível para o manuseio de amostras de componentes do patrimônio genético;
IV - portfólio dos projetos que envolvam acesso e remessa de componentes do patrimônio genético desenvolvidos pela instituição e a indicação do destino das amostras de componentes do patrimônio genético, quando houver previsão;
V - indicação da equipe técnica e da infra-estrutura disponível para gerenciar os Termos de Transferência de Material, nos casos de remessa; e
VI - indicação da instituição credenciada como fiel depositária prevista para receber as subamostras de componentes do patrimônio genético a serem acessadas.
§ 1º - O portfólio a que se refere o inciso IV do caput deverá trazer os projetos resumidos, com os seguintes requisitos mínimos:
I - objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino da amostra a ser acessada, quando já houver previsão de remessa;
II - área de abrangência ou localização das atividades de campo;
III - período previsto para as atividades de coleta;
IV - indicação das fontes de recursos, estimativa dos respectivos montantes, no caso de recursos financeiros, e das responsabilidades e direitos de cada parte; e
V - identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.
§ 2º - As anuências prévias a que se refere o art. 16, § 11, da Medida Provisória 2.186- 16/2001, e os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios correspondentes deverão ser encaminhadas ao Conselho de Gestão antes ou por ocasião das expedições de coleta a serem efetuadas durante o período de vigência da autorização especial, sob pena de seu cancelamento.
§ 3º - O descumprimento do disposto no § 2º acarretará a exclusão do projeto correspondente do portfólio abrangido pela autorização especial para a bioprospecção.
§ 4º - A exigência da apresentação de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios pode ser postergada pelo Conselho de Gestão, desde que o interessado declare não existir perspectiva de uso comercial e o Termo de Anuência Prévia preveja momento diverso para a formalização do contrato.
§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, a formalização do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios sempre deverá anteceder o início do desenvolvimento tecnológico ou o depósito do pedido de patentes.
§ 6º - Na hipótese prevista no § 4º, em caso de remessa de componente do patrimônio genético ao exterior, deverá ser firmado Termo de Transferência de Material contendo compromisso expresso da instituição destinatária de não ceder a terceiros o componente do patrimônio genético, iniciar atividade de desenvolvimento tecnológico ou depositar pedido de patente, sem a prévia assinatura do contrato e correspondente autorização do Conselho de Gestão, quando for o caso.
§ 7º - A instituição detentora da autorização especial de que trata este artigo só poderá iniciar a atividade de bioprospecção de projetos cujas anuências prévias tenham sido aprovadas pelo Conselho de Gestão.
§ 8º - A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória 2.186- 16/2001, relatórios cuja periodicidade será fixada na autorização, não podendo exceder o prazo de doze meses.
§ 9º - O relatório a que se refere o § 8º deverá conter, no mínimo:
I - informações sobre o andamento dos projetos integrantes do portfólio;
II - indicação das áreas onde foram realizadas as coletas, por meio de coordenadas geográficas;
III - listagem quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos coletados em cada área;
IV - comprovação do depósito das subamostras em instituição credenciada como fiel depositária;
V - apresentação dos Termos de Transferência de Material, quando houver; e
VI - resultados preliminares.
§ 10 - A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo poderá, durante a vigência da autorização, inserir novos projetos no portfólio, desde que observe as condições estabelecidas neste artigo e, previamente ao início da nova atividade ou projeto, comunique a alteração realizada ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória 2.186- 16/2001.
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