Legislação
Decreto 3.964, de 10/10/2001
- Os recursos do FNS, observado o disposto no art. 2º da Lei 8.142/1990, destinam-se a prover:
I - despesas correntes e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e suas entidades, da administração direta e indireta, integrantes do SUS;
II - transferências para a cobertura de ações e serviços de saúde destinadas a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial e hospitalar e às demais ações de saúde do SUS a serem executados de forma descentralizada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
III - financiamentos destinados à melhoria da capacidade instalada de unidades e serviços de saúde do SUS;
IV - investimentos previstos no plano plurianual do Ministério da Saúde e na Lei Orçamentária Anual;
V - outras despesas autorizadas pela Lei Orçamentária Anual.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;