Legislação

Decreto 3.964, de 10/10/2001

Art.
Art. 5º

- Ao Diretor-Executivo do FNS compete:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da Diretoria-Executiva do FNS, inclusive das unidades de convênios e gestão do Ministério da Saúde nas unidades federadas;

II - ordenar o desenvolvimento das ações da Diretoria-Executiva do FNS, mediante a expedição de atos;

III - com vistas à destinação de recursos para aplicação em ações e serviços de saúde vinculados ao SUS, movimentar as contas do FNS para:

a) despesas correntes e de capital da administração direta e indireta do Ministério da Saúde por meio de repasses financeiros, na forma prevista no art. 2º da Lei 8.142/1990; e

b) despesas correntes e de capital de outras entidades públicas federais, por meio de portaria ou instrumento similar, para aplicação em ações e serviços de saúde vinculados ao SUS;

IV - praticar os atos de gestão orçamentária e financeira e contábil relativos ao orçamento do FNS;

V - exercer a prerrogativa de ordenador de despesas da unidade gestora do FNS e, por subdelegação de competência, das demais unidades gestoras;

VI - zelar, no que lhe couber, pela regularidade e exatidão das transferências de recursos do FNS para os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e para outras entidades e profissionais conveniados, credenciados ou contratados junto ao SUS;

VII - fornecer às autoridades do SUS nas três esferas de governo e aos Conselhos de Saúde os elementos e as informações que lhe forem requeridos, além de criar mecanismos para disponibilizar informações para toda a sociedade, relativos aos custeios, investimentos e financiamentos de programas e projetos do Ministério da Saúde;

VIII - apresentar, trimestralmente, à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Saúde, proposta de programação financeira destinada a atender o disposto no art. 3º deste Decreto;

IX - elaborar e apresentar relatórios, balancetes, balanços e prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da legislação pertinente;

X - conceder, na fase administrativa, os parcelamentos de débitos;

XI - conceder os financiamentos de que trata o inc. III do art. 3º deste Decreto; e

XII - praticar outros atos relativos à gestão orçamentária, financeira e contábil previstos em legislação específica.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total