Legislação

Decreto 3.993, de 30/10/2001

Art.
Art. 5º

- Poderão participar do Programa, como arrendatários, grupos organizados de:

I - trabalhadores rurais não-proprietários de estabelecimento rural, que comprovadamente possuam experiência na atividade agropecuária;

II - famílias que vivem em condições de subemprego, residentes nas periferias das cidades, que comprovem experiência na atividade agropecuária;

III - agricultores proprietários de imóveis cuja área seja, comprovadamente, insuficiente para gerar renda capaz de lhes propiciar o próprio sustento e de sua família;

IV - filhos maiores de pequenos proprietários rurais que desejam iniciar seu próprio empreendimento rural;

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