Legislação

Decreto 4.004, de 08/11/2001

Art.
Art. 7º

- Será restituída a ajuda de custo:

I - considerando-se, individualmente, o servidor e cada dependente quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de trinta dias, contados da concessão, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112, de 11/12/90;

II - quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

Parágrafo único - Não haverá restituição:

I - quando o regresso do servidor ocorrer ex officio ou em virtude de doença comprovada;

II - havendo exoneração após noventa dias do exercício na nova sede.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total