Legislação

Decreto 4.081, de 11/01/2002

Art. 11
Art. 11

- É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, promovidos por pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, desde que estes não tenham interesse em decisão da esfera de competência do agente público e que sejam tornados públicos eventual remuneração e pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento.

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