Legislação

Decreto 4.081, de 11/01/2002

Art. 12
Art. 12

- As audiências com pessoas físicas ou jurídicas, não pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de organismo internacional do qual o Brasil participe, interessada em decisão de alçada do agente público, serão:

I - solicitadas formalmente pelo próprio interessado, com especificação do tema a ser tratado e a identificação dos participantes;

II - objeto de registros específicos, que deverão ser mantidos para eventual consulta;

III - acompanhadas de pelo menos um outro servidor público ou militar.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 4.334, de 12/08/2002).

Decreto 4.334, de 12/08/2002 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - As solicitações de audiência por representantes serão admitidas na forma do regulamento próprio.]

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