Legislação

Decreto 4.081, de 11/01/2002

Art. 16
Art. 16

- O procedimento de apuração de prática de ato contrário ao disposto neste Código será instaurado pela CEPR, de ofício ou mediante representação, desde que os indícios sejam considerados suficientes.

§ 1º - O agente público será oficiado pela CEPR para manifestar-se no prazo de cinco dias.

§ 2º - O eventual representante, o próprio agente público ou a CEPR, de ofício, poderá produzir prova documental.

§ 3º - A CEPR poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem como solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível.

§ 4º - Concluídas as diligências mencionadas no § 3º, a CEPR oficiará ao agente público para que se manifeste novamente, no prazo de cinco dias.

§ 5º - Se a CEPR concluir pela procedência da denúncia, adotará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto no art. 15, com comunicação ao agente público e ao seu superior hierárquico.

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