Legislação

Decreto 4.081, de 11/01/2002

Art. 17
Art. 17

- O agente público poderá formular à CEPR, a qualquer tempo, consultas sobre a aplicação das normas deste Código às situações específicas relacionadas com sua conduta individual.

§ 1º - As consultas deverão ser respondidas, de forma conclusiva, no prazo máximo de até dez dias.

§ 2º - Em caso de discordância com a resposta, ao agente público é assegurado o direito de pedido de reconsideração à CEPR.

§ 3º - O cumprimento da orientação dada pela CEPR exonera o agente público de eventual censura ética em relação à matéria objeto da consulta, não o eximindo de responsabilidade pelo descumprimento de dispositivo legal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total