Legislação

Decreto 4.081, de 11/01/2002

Art.
Art. 2º

- O Código de Conduta tem por objetivo:

I - tornar claro que o exercício de atividade profissional na Presidência e Vice-Presidência da República constitui rara distinção ao agente público, o que pressupõe adesão a normas éticas específicas de conduta previstas neste Código;

II - estabelecer as regras de conduta inerentes ao exercício de cargo, emprego ou função na Presidência e Vice-Presidência da República;

III - preservar a imagem e a reputação do agente público, cuja conduta esteja de acordo com as normas estabelecidas neste Código;

IV - evitar a ocorrência de situações que possam suscitar conflitos entre o interesse privado e as atribuições públicas do agente público;

V - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à correção ética de condutas específicas;

VI - dar maior transparência às atividades da Presidência e Vice-Presidência da República.

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