Legislação

Decreto 4.081, de 11/01/2002

Art.
Art. 3º

- Fica criada a Comissão de Ética dos Agente Públicos da Presidência e Vice-Presidência da República - CEPR, com o objetivo de implementar este Código.

Parágrafo único - A CEPR vincula-se tecnicamente à Comissão de Ética Pública, criada pelo Decreto de 26/05/1999, e será composta por um representante de cada um dos órgãos essenciais e integrantes da Presidência da República, de que trata o art. 1º da Lei 10.683, de 28/05/2003, inclusive os de assessoramento imediato ao Presidente da República, à exceção do Advogado-Geral da União, dos Conselhos e da Controladoria-Geral da União, e por um representante da Vice-Presidência da República, cabendo ao representante da Casa Civil a presidência do colegiado.

Decreto 6.580, de 25/09/2008 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (do Decreto 5.588, de 21/11/2005): [Parágrafo único - A CEPR vincula-se tecnicamente à Comissão de Ética Pública, criada pelo Decreto de 26/05/99, e será composta por um representante de cada um dos órgãos essenciais e integrantes da Presidência da República, de que trata o art. 1º da Lei 10.683, de 28/05/2003, inclusive os de assessoramento imediato ao Presidente da República, à exceção do Advogado-Geral da União e dos Conselhos, e por um representante da Vice-Presidência da República, cabendo ao representante da Casa Civil a presidência do colegiado.]

Decreto 5.588, de 21/11/2005 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (incs. I a XV com redação dada pelo Decreto 4.610, de 26/02/2003): [Parágrafo único - A CEPR vincula-se tecnicamente à Comissão de Ética Pública criada pelo Decreto de 26/05/99, e será composta por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I - Casa Civil, que a presidirá;
II - Gabinete Pessoal do Presidente da República;
III - Vice-Presidência da República;
IV - Secretaria-Geral;
V - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica;
VI - Gabinete de Segurança Institucional;
VII - Controladoria-Geral da União;
VIII - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
IX - Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
X - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
XI - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
XII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
XIII - Assessoria Especial do Presidente da República;
XIV - Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República; e
XV - Porta-Voz da Presidência da República.]

Decreto 4.610, de 26/02/2003 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Parágrafo único - A CEPR vincula-se tecnicamente à Comissão de Ética Pública criada pelo Decreto de 26/05/99, e será composta por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I - Casa Civil, que a presidirá;
II - Gabinete do Presidente da República;
III - Vice-Presidência da República;
IV - Gabinete de Segurança Institucional;
V - Corregedoria-Geral da União;
VI - Secretaria-Geral;
VII - Secretaria de Estado de Comunicação de Governo; e
VIII - Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano.]

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