Legislação

Decreto 4.081, de 11/01/2002

Art.
Art. 5º

- O agente público ocupante de cargo equivalente a DAS 3, ou superior, prestará à CEPR informações sobre sua situação patrimonial e de rendas que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, na forma por ela estabelecida.

Parágrafo único - Ficam dispensados das exigências deste artigo, os agentes públicos que já prestaram tais informações à Comissão de Ética Pública.

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