Legislação

Decreto 4.081, de 11/01/2002

Art.
Art. 6º

- É vedado ao agente público opinar publicamente:

I - contra a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público ou empregado público, independentemente da esfera de Poder ou de governo; e

II - a respeito do mérito de questão que lhe será submetida para apreciação ou decisão individual ou em órgão colegiado.

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