Legislação

Decreto 4.100, de 24/01/2002

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2002. Fernando Henrique Cardoso

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República Bolivariana da Venezuela, por uma parte, e da República de Cuba, por outra parte, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,

Artigo 1º - Formalizar, ao amparo do disposto nos Artigos 27 e 28 do Acordo Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, concertado entre os Governos da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República Bolivariana da Venezuela, a adesão da República de Cuba mediante a subscrição do presente Protocolo de Adesão.

Artigo 2º - De conformidade com os termos da referida adesão, a República de Cuba assume todas as obrigações e compromissos emanados do Acordo Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, adquirindo, ao mesmo tempo, todos os direitos que o mesmo outorga a seus participantes.

Artigo 3º - Registrar como Acordo Regional, de conformidade com o disposto no Artigo 6 do Tratado de Montevidéu 1980, o Acordo Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, em virtude da adesão negociada oportunamente pela República Oriental do Uruguai e pela presente adesão da República de Cuba.

Artigo 4º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos oito dias do mês de agosto de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina Carlos Onis Vigil

Pelo Governo da República da Bolívia Willy Vargas Vacaflor

Pelo Governo da República Federativa do Brasil José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Chile Héctor Casanueva Ojeda

Pelo Governo da República da Colômbia Arturo Sarabia Better

Pelo Governo da República de Cuba Miguel Ramirez Ramil

Pelo Governo da República do Equador Juan Carlos Faidutti Estrada

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos José Luis Solís González

Pelo Governo da República do Paraguai José María Casal

Pelo Governo da República do Peru Carlos Higueras Ramos

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai Elbio Rosselli Frieri

Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela Rodrigo Arcaya Smith

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