Legislação

Decreto 4.102, de 24/01/2002

Art.
Art. 3º

- Para os efeitos do disposto neste Decreto, é considerada de baixa renda a família que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - possuir renda mensal per capita máxima equivalente a meio salário mínimo definido pelo Governo Federal; e

II - atender a pelo menos uma das seguintes condições cadastrais:

a) ser integrante do Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, criado pelo Decreto 3.877, de 24/07/2001; ou

b) ser beneficiária do programas [Bolsa Escola] ou [Bolsa Alimentação], ou estar cadastrada como potencial beneficiária desses programas.

Parágrafo único - Do cálculo da renda familiar mensal serão excluídos os rendimentos provenientes das seguintes origens:

I - Bolsa Escola;

II - Bolsa Alimentação;

III - Erradicação do Trabalho Infantil;

IV - Seguro Desemprego;

V - Seguro Safra; e

VI - Bolsa Qualificação.

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