Legislação

Decreto 4.102, de 24/01/2002

Art.
Art. 4º

- O valor do benefício mensal é de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) e serão pagos bimestralmente à mãe ou, na sua ausência, ao responsável pela família.

§ 1º - Os valores postos à disposição da titular do benefício, não sacados ou não recebidos por quatro meses consecutivos, serão restituídos ao programa [Auxílo-Gás].

§ 1º renumerado pelo Decreto 4.551, de 30/12/2002 - antigo parágrafo único.

§ 2º - Excepcionalmente, os benefícios concedidos pelo Programa Auxílio-Gás no ano de 2002, não sacados ou não recebidos até 30/05/2003, serão restituídos ao programa.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 4.551, de 30/12/2002.

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