Legislação

Decreto 4.102, de 24/01/2002

Art.
Art. 5º

- O Ministério de Minas e Energia será o responsável pela coordenação, acompanhamento, avaliação e controle das atividades necessárias à execução do programa, sendo-lhe facultado:

I - celebrar convênios de cooperação com os Estados, dispondo sobre as formas de apoio aos Municípios na divulgação, supervisão, acompanhamento, avaliação e execução do programa; e

II - celebrar convênios com outros órgãos públicos, responsáveis pelos demais programas sociais do Governo Federal, com vistas a fiscalizar a adequada distribuição dos benefícios.

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