Legislação
Decreto 4.102, de 24/01/2002
- O recebimento dos benefícios dar-se-á nas agências da Caixa Econômica Federal ou em postos autorizados, por meio de saques com cartão magnético, de acordo com calendário de pagamento definido para os programas sociais.
Parágrafo único - Os beneficiários de outros programas sociais de transferência direta de renda do Governo Federal, que recebam por meio da Caixa Econômica Federal e se enquadrem, também, como beneficiários do [Auxílio-Gás], poderão sacar este benefício utilizando-se dos cartões magnéticos que já possuem.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;