Legislação

Decreto 4.102, de 24/01/2002

Art.
Art. 7º

- O recebimento dos benefícios dar-se-á nas agências da Caixa Econômica Federal ou em postos autorizados, por meio de saques com cartão magnético, de acordo com calendário de pagamento definido para os programas sociais.

Parágrafo único - Os beneficiários de outros programas sociais de transferência direta de renda do Governo Federal, que recebam por meio da Caixa Econômica Federal e se enquadrem, também, como beneficiários do [Auxílio-Gás], poderão sacar este benefício utilizando-se dos cartões magnéticos que já possuem.

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