Legislação
Decreto 4.115, de 06/02/2002
Art. 11
Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM (Ir para)
Seção II - DA COMISSÃO TÉCNICA (Ir para)
Art. 11- Os membros da Comissão Técnica terão mandatos de três anos, admitida uma recondução por igual período.
Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 11 - O mandado do membro da Comissão é de três anos, podendo ser renovado.]
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