Legislação
Decreto 4.115, de 06/02/2002
(D.O. 07/02/2002)
- A Ordem Nacional do Mérito Científico dispõe de Comissão Técnica com o objetivo de apreciar o mérito de das propostas de admissão e promoção de membro no Quadro da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a Medalha Nacional do Mérito Científico.
Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - A Comissão Técnica é composta pelos seguintes representantes:
I - três da Academia Brasileira de Ciências;
II - três da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e
III - três de livre escolha do Chanceler, um dos quais a presidirá.
§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I e II do § 1º serão indicados pelas entidades que representam.
§ 3º - Os membros da Comissão Técnica serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e serão personalidades com destacada experiência na área de ciência, tecnologia e inovação.
Decreto 11.573, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros da Comissão Técnica serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e serão personalidades com destacada experiência na área de ciência, tecnologia e inovação.]
§ 4º - O regimento interno da Comissão Técnica será editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Decreto 11.573, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - O regimento interno da Comissão será editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.]
§ 5º - É vedada a criação de subcolegiados no âmbito da Comissão Técnica.
Redação anterior (do Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º ): [Art. 10 - A Ordem Nacional do Mérito Científico dispõe de Comissão Técnica incumbida de apreciar o mérito de cada proposta de nome a ser nela admitido ou promovido e de outorga da medalha.
§ 1º - A Comissão é constituída por nove membros, designados pelo Chanceler.
§ 2º - A Academia Brasileira de Ciências e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência indicarão ao Chanceler da Ordem, cada uma, três nomes para a designação a que se refere o § 1º.
§ 3º - Os membros da Comissão devem ser personalidades com destacada experiência na área de Ciência, Tecnologia e Inovação.]
Redação anterior (original): [Art. 10 - A Ordem dispõe de uma Comissão Técnica incumbida de apreciar o mérito de cada proposta de nome para admissão ou promoção na Ordem, bem como para o recebimento da medalha.
§ 1º - A Comissão é constituída de nove personalidades de alto nível, designados pelo Chanceler.
§ 2º - Três dos membros da Comissão são indicados ao Chanceler, para designação, pela Academia Brasileira de Ciências.]
- Os membros da Comissão Técnica terão mandatos de três anos, admitida uma recondução por igual período.
Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 11 - O mandado do membro da Comissão é de três anos, podendo ser renovado.]
- A Comissão tem a sua composição renovada a cada ano, com a substituição de até um terço dos seus membros.
Parágrafo único - Para renovação estabelecida neste artigo, a Academia Brasileira de Ciências e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência indicarão ao Chanceler da Ordem, cada uma, um dos nomes a ser designado.
Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para a renovação estabelecida neste artigo, a Academia Brasileira de Ciências indicará, ao Chanceler da Ordem, um dos nomes a ser designado.]
- A Comissão Técnica se reunirá em caráter ordinário e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Os membros da Comissão Técnica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º - O quórum de reunião e o quórum de aprovação da Comissão Técnica é de maioria absoluta.
Redação anterior (original): [Art. 13 - As decisões da Comissão são tomadas pela maioria dos seus membros.]