Legislação
Decreto 4.115, de 06/02/2002
Capítulo III - DAS INSÍGNIAS (Ir para)
Art. 5º- As insígnias da Ordem Nacional do Mérito Científico e a Medalha Nacional do Mérito Científico terão seus modelos, com as características descritas em detalhes, aprovados pelo Conselho.
Parágrafo único - Cada agraciado receberá um diploma, que conterá as insígnias da Ordem.
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