Legislação
Decreto 4.115, de 06/02/2002
(D.O. 07/02/2002)
Art. 5º
- As insígnias da Ordem Nacional do Mérito Científico e a Medalha Nacional do Mérito Científico terão seus modelos, com as características descritas em detalhes, aprovados pelo Conselho.
Parágrafo único - Cada agraciado receberá um diploma, que conterá as insígnias da Ordem.