Legislação
Decreto 4.115, de 06/02/2002
Art. 13
Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM (Ir para)
Seção II - DA COMISSÃO TÉCNICA (Ir para)
Art. 13- A Comissão Técnica se reunirá em caráter ordinário e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Os membros da Comissão Técnica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º - O quórum de reunião e o quórum de aprovação da Comissão Técnica é de maioria absoluta.
Redação anterior (original): [Art. 13 - As decisões da Comissão são tomadas pela maioria dos seus membros.]
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