Legislação
Decreto 4.115, de 06/02/2002
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 26- A participação no Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico e na Comissão Técnica é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 26 - Os membros do Conselho da Ordem e da Comissão Técnica, o Secretário-Executivo, bem assim o pessoal do Ministério da Ciência e Tecnologia designado para prestar apoio ao colegiado, não farão jus a qualquer remuneração pelos trabalhos prestados, que serão considerados serviço público relevante.]
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