Legislação

Decreto 4.115, de 06/02/2002
(D.O. 07/02/2002)

Art. 26

- A participação no Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico e na Comissão Técnica é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 26 - Os membros do Conselho da Ordem e da Comissão Técnica, o Secretário-Executivo, bem assim o pessoal do Ministério da Ciência e Tecnologia designado para prestar apoio ao colegiado, não farão jus a qualquer remuneração pelos trabalhos prestados, que serão considerados serviço público relevante.]


Art. 27

- (Revogado pelo Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 27 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na execução deste Decreto serão solucionados pelo Conselho da Ordem.]


Art. 28

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 29

- Ficam revogados o Decreto 2.848, de 25/11/1998, e o Decreto 3.074, de 31/05/1999.

Brasília, 06/02/2002. Fernando Henrique Cardoso