Legislação
Decreto 4.115, de 06/02/2002
Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM (Ir para)
Seção II - DA COMISSÃO TÉCNICA (Ir para)
Art. 12- A Comissão tem a sua composição renovada a cada ano, com a substituição de até um terço dos seus membros.
Parágrafo único - Para renovação estabelecida neste artigo, a Academia Brasileira de Ciências e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência indicarão ao Chanceler da Ordem, cada uma, um dos nomes a ser designado.
Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para a renovação estabelecida neste artigo, a Academia Brasileira de Ciências indicará, ao Chanceler da Ordem, um dos nomes a ser designado.]
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