Legislação
Decreto 4.125, de 13/02/2002
Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 10- Os ocupantes dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.2 e 102.2 serão escolhidos dentre servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da ADA, obedecida a exigência de qualificação e formação profissional compatível com a respectiva função ou cargo a ser exercido.
Parágrafo único - Até que seja criado o Quadro de Pessoal da ADA, os cargos de que trata o caput deste artigo serão providos por servidores da Administração Pública Federal, de comprovada experiência técnica e administrativa.
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