Legislação

Decreto 4.125, de 13/02/2002
(D.O. 14/02/2002)

Art. 5º

- A ADA será dirigida em regime de colegiado por uma Diretoria composta de um Diretor-Geral e três Diretores.

§ 1º - A nomeação do Diretor-Geral e dos demais Diretores será efetuada pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais.

§ 2º - A Diretoria Colegiada designará um de seus integrantes para assumir a direção geral nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Geral, e os demais diretores serão substitutos eventuais entre si.

§ 3º - Os demais dirigentes serão nomeados pelo Diretor-Geral, após aprovação da Diretoria Colegiada.


Art. 6º

- A nomeação do Procurador-Geral será precedida da anuência do Advogado-Geral da União.


Art. 7º

- É vedado aos Diretores da ADA o exercício de outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.

Parágrafo único - É vedado aos Dirigentes da ADA ter interesse direto ou indireto em empresa beneficiária dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste.


Art. 8º

- Fica impedida de exercer cargo de direção da ADA a pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa privada que tenha projeto submetido ou aprovado pela ex-Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia ou pela ADA, conforme estabelecido no art. 14 da Medida Provisória 2.157- 5/2001:

I - participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a cinco por cento do capital social;

II - administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou

III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.


Art. 9º

- Os Gerentes-Executivos e os Coordenadores-Gerais serão escolhidos, preferencialmente, dentre ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da ADA ou dentre servidores da Administração Pública Federal que tenham qualificação e formação profissional compatível com a função ou cargo a ser exercido.


Art. 10

- Os ocupantes dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.2 e 102.2 serão escolhidos dentre servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da ADA, obedecida a exigência de qualificação e formação profissional compatível com a respectiva função ou cargo a ser exercido.

Parágrafo único - Até que seja criado o Quadro de Pessoal da ADA, os cargos de que trata o caput deste artigo serão providos por servidores da Administração Pública Federal, de comprovada experiência técnica e administrativa.