Legislação

Decreto 4.125, de 13/02/2002

Art.

Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- A ADA será dirigida em regime de colegiado por uma Diretoria composta de um Diretor-Geral e três Diretores.

§ 1º - A nomeação do Diretor-Geral e dos demais Diretores será efetuada pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais.

§ 2º - A Diretoria Colegiada designará um de seus integrantes para assumir a direção geral nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Geral, e os demais diretores serão substitutos eventuais entre si.

§ 3º - Os demais dirigentes serão nomeados pelo Diretor-Geral, após aprovação da Diretoria Colegiada.

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