Legislação
Decreto 4.125, de 13/02/2002
Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 32- Ficam transferidos ou remanejados para a ADA:
I - o acervo técnico e patrimonial, os direitos e as receitas do Ministério da Integração Nacional e de seus órgãos, necessários ao funcionamento da Agência; e
II - os saldos das dotações orçamentárias aprovadas pela Lei 10.171, de 05/01/2001, consignadas à extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, transferidos para o Ministério da Integração Nacional, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei 9.995, de 25/07/2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Parágrafo único - O Diretor-Geral da ADA e o Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional adotarão as providências administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
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