Legislação
Decreto 4.125, de 13/02/2002
Capítulo IX - DA SELEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS (Ir para)
Art. 31- A fiscalização dos projetos financiados com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia será feita pelos agentes operadores, que atestarão, ainda, a sua regularidade.
§ 1º - São agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia o BASA e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo.
§ 2º - Será estabelecida norma específica, definindo as condições e os critérios de fiscalização, que deverão ser negociados entre a ADA e os bancos operadores, com publicação no Diário Oficial da União.
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