Legislação

Decreto 4.125, de 13/02/2002
(D.O. 14/02/2002)

Art. 30

- O processo de análise e aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia obedecerá diretrizes e critérios de prioridades, espacial e setorial, em consonância com o Plano de Desenvolvimento da Amazônia.


Art. 31

- A fiscalização dos projetos financiados com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia será feita pelos agentes operadores, que atestarão, ainda, a sua regularidade.

§ 1º - São agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia o BASA e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo.

§ 2º - Será estabelecida norma específica, definindo as condições e os critérios de fiscalização, que deverão ser negociados entre a ADA e os bancos operadores, com publicação no Diário Oficial da União.