Legislação

Decreto 4.126, de 13/02/2002

Art. 23

Capítulo VII - DA ADMINISTRAÇÃO DA AGÊNCIA (Ir para)

Art. 23

- A administração da ADENE será regida por contrato de gestão, firmado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e pelo Diretor-Geral da Agência, previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, no prazo de cento e vinte dias seguintes à nomeação do primeiro Diretor-Geral.

§ 1º O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da ADENE, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, sua atuação administrativa e seu desempenho.

§ 2º Durante o prazo estabelecido no caput deste artigo, a inexistência do contrato de gestão não impedirá o normal desempenho da ADENE.

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