Legislação
Decreto 4.126, de 13/02/2002
(D.O. 14/02/2002)
- A administração da ADENE será regida por contrato de gestão, firmado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e pelo Diretor-Geral da Agência, previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, no prazo de cento e vinte dias seguintes à nomeação do primeiro Diretor-Geral.
§ 1º O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da ADENE, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, sua atuação administrativa e seu desempenho.
§ 2º Durante o prazo estabelecido no caput deste artigo, a inexistência do contrato de gestão não impedirá o normal desempenho da ADENE.
- O descumprimento injustificado do contrato de gestão poderá implicar a exoneração do Diretor-Geral, pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Integração Nacional, em cumprimento à legislação vigente.
- A atividade da ADENE será sempre fundamentada e juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, publicidade, moralidade e economicidade.
- Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa contrariar o interesse público ou segredo protegido, todos os demais permanecerão abertos à consulta pública.
- A ADENE estabelecerá mecanismos que assegurem a participação da sociedade civil organizada na proposição do Plano de Desenvolvimento do Nordeste e no controle de suas ações, mediante:
I - organização de consultas públicas especiais para discutir, dimensionar e legitimar as necessidades da população beneficiária das políticas de integração e desenvolvimento regional;
II - divulgação de informações referentes a:
a) estudos e decisões oficiais sobre políticas de integração e desenvolvimento regional;
b) resultados alcançados com a implementação de ações de integração e desenvolvimento regional;
c) justificativas pelo não atingimento de objetivos e metas propostos; e
d) conclusões de investigações e de auditorias sobre a aplicação de recursos financeiros em projetos de integração e desenvolvimento regional;
III - instituição, sempre que necessário, de comitês, câmaras e fóruns de caráter consultivo, com representantes da União, dos Estados, dos Municípios e da sociedade civil organizada.