Legislação

Decreto 4.126, de 13/02/2002

Art. 26

Capítulo VII - DA ADMINISTRAÇÃO DA AGÊNCIA (Ir para)

Art. 26

- Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa contrariar o interesse público ou segredo protegido, todos os demais permanecerão abertos à consulta pública.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total