Legislação
Decreto 4.130, de 13/02/2002
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Art. 13- À Diretoria da ANTT compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Autarquia, bem como:
I - decidir sobre o planejamento estratégico da ANTT;
II - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
III - decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;
IV - manifestar-se sobre os nomes indicados pelo Diretor-Geral para o exercício dos cargos de Superintendentes de Processos Organizacionais;
V - aprovar o regimento interno da ANTT;
VI - deliberar sobre a criação, a extinção e a forma de supervisão das atividades das Unidades Regionais;
VII - delegar a Diretor competência para deliberar sobre aspectos relacionados com as Superintendências de Processos Organizacionais;
VIII - exercer o poder normativo da ANTT;
IX - aprovar normas de licitação e contratação próprias da ANTT;
X - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem assim decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção em relação a concessões, permissões e autorizações, obedecendo ao plano geral de outorgas, na forma do regimento interno, normas, regulamentos de prestação de serviços e dos contratos firmados;
XI - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessárias à execução de projetos e investimentos, no âmbito das outorgas estabelecidas, nos termos da legislação pertinente;
XII - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;
XIII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;
XIV - aprovar o orçamento da ANTT, a ser encaminhado ao Ministério dos Transportes;
XV - aprovar a requisição, com ônus para a ANTT, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termos do art. 16 da Lei 9.986, de 18/07/2000;
XVI - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;
XVII - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos; e
XVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas do setor.
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